segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
NOVO SALÁRIO MÍNIMO
De acordo com a Medida Provisória n° 474/2009, o novo valor do salário mínimo será de R$510,00, sendo o seu valor diário de R$17,00 e o valor horário R$2,32.
O percentual de reajuste foi de 9,68%.
sábado, 21 de novembro de 2009
GRATIFICAÇÃO NATALINA
É devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, em duas parcelas, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, tendo como base de cálculo a remuneração devida no mês de dezembro do ano em curso.
1ª Parcela: deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, podendo também ser paga juntamente com as férias, desde que requerida pelo empregado no mês de janeiro do ano correspondente.
2ª Parcela: o prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º salário é até 20 de dezembro.
Faltas: as faltas injustificadas serão apuradas mês a mês, com o intuito de verificar se houve pelo menos 15 dias trabalhados. Dessa forma, para cada mês, restando um saldo de no mínimo 15 dias após os descontos das faltas, o empregado fará jus a 1/12 de 13º salário por mês.
Vale ressaltar que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo do 13º salário.
Adicionais que integram a remuneração do 13º salário: adicionais: noturno, de insalubridade e periculosidade e horas extras diversas.
OBS: Salário família não integra remuneração de 13º salário.
Dos Descontos: somente quando do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, é que serão descontados os valores referentes ao INSS, IR e Pensão Alimentícia, estes calculados com base no valor integral da gratificação.
FGTS: este deve ser recolhido até o 7º dia do mês subsequente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
INDISCIPLINA X INSUBORDINAÇÃO
quarta-feira, 24 de junho de 2009
FÉRIAS
De acordo com o art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, todo trabalhador urbano e rural tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Conceito - do latim feria, "dias feriales". Eram dias em que havia a suspensão do trabalho. Trata-se de garantia conferida ao empregado visando a defesa do seu lazer e repouso.
Além de constituir-se um direito, é também um dever do empregado, ao que a lei proíbe que o mesmo trabalhe durante o período de férias. É ainda, um direito irrenunciável.
Aquisição do Direito
O empregado, ao ser admitido na empresa, precisa cumprir um período para adquirir o direito à férias. Referido período é denominado de período aquisitivo, o qual é de 12 meses a contar da data de admissão (art. 130 da CLT).
Perda do Direito
De acordo com o art. 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Concessão
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver direito (art. 134, CLT).
§ 1°. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Trabalho do Menor
Segue às mesmas regras do adulto, em relação à duração.
No entanto, aos menores, as férias serão concedidas de uma só vez, pois de acordo com o § 2° do art. 134 da CLT, é proíbida a concessão fracionada das férias.
Os membros de uma mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão o direito de gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que não venha a causar prejuízo para o serviço (art. 136, CLT).
Da duração
Segundo o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Obs.: as faltas acima descritas tratam-se de "faltas injustificadas".
Curiosidades:
A Inglaterra (1872) foi o primeiro país a promulgar lei sobre férias para os operários das indústrias.
O Brasil, de acordo com Arnaldo Sussekind, foi o segundo país a conceder o direito a férias anuais remuneradas a determinados grupos de trabalhadores e o sexto a estender esse direito a todos os empregados e operários de empresas privadas ao ser sancionada a Lei n° 4.582 de 24 de dezembro de 1925.
terça-feira, 23 de junho de 2009
FERIADOS
quarta-feira, 17 de junho de 2009
TABELA DO INSS
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
Até 965,67 | 8 |
de 965,68 até 1.609,45 | 9 |
de 1.609,46 até 3.218,90 | 11 |
Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS | ||
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL | ||
EXERCÍCIO 2009/2010. | ||
NASCIDOS EM | RECEBEM A PARTIR | RECEBEM ATÉ |
DE | ||
JULHO | 11/8/2009 | 30/6/2010 |
AGOSTO | 19/8/2009 | 30/6/2010 |
SETEMBRO | 26/8/2009 | 30/6/2010 |
OUTUBRO | 10/9/2009 | 30/6/2010 |
NOVEMBRO | 15/9/2009 | 30/6/2010 |
DEZEMBRO | 22/9/2009 | 30/6/2010 |
JANEIRO | 8/10/2009 | 30/6/2010 |
FEVEREIRO | 15/10/2009 | 30/6/2010 |
MARÇO | 22/10/2009 | 30/6/2010 |
ABRIL | 11/11/2009 | 30/6/2010 |
MAIO | 18/11/2009 | 30/6/2010 |
JUNHO | 25/11/2009 | 30/6/2010 |
quinta-feira, 21 de maio de 2009
Acidente de Trabalho
De acordo com a legislação vigente, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou, ainda, pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário.
Tipos de Acidente do Trabalho
- acidente típico - ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
- acidente de trajeto - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade so segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do percurso por motivo de interesse pessoal do trabalhador.
Obs.: considera-se também acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, visto que, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
CAT
Em caso de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, o empregador fica obrigado a comunicar o fato à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do trabalhador das suas atividades, e, em caso de morte, além da comunicação, de imediato, à autoridade policial competente (art. da Lei N° 8.213 de 24 de julho de 1991).
Não entrega - Penalidades
A não entrega da CAT, ou sua entrega fora do prazo, sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição por acidente não informado (arts. 290 a 292 do Decreto n° 3.048/1999).
A multa varia entre R$200,00 a R$1.561,56 a ser aplicada pela Fiscalização do INSS.
Salário Família
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Frases Célebres
(Epiteto)
"Nunca perca a fé na humanidade, pois ela é como um oceano. Só porque existem algumas gotas de água suja nele, não quer dizer que ele esteja sujo por completo." (Mahatma Ghandi)
"A única maneira de conservar a saúde é comer o que não se quer, beber o que não se gosta e fazer aquilo que se preferiria não fazer." (Mark Twain)
ATUALIZE SEU ENDEREÇO.
Atualize seu endereço junto ao Setor de Pessoal da AFAGU, a fim de que você possa receber seu extrato de FGTS periodicamente e com maior comodidade.
ADMISSÃO.
- CTPS
- FOTOS 3 x 4
- CÓPIA RG;
- CÓPIA CPF;
- CÓPIA TÍTULO DE ELEITOR;
- CÓPIA RESERVISTA (HOMEM);
- CÓPIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
- CÓPIA CERTIDÃO CASAMENTO;
- CÓPIA CERTIFICADO ESCOLAR;
- CÓPIA NASCIMENTO DOS FILHOS;
- CÓPIA CARTÃO VACINA (FILHOS MENORES DE 6 ANOS);
- DECLARAÇÃO ESCOLAR DOS FILHOS ( 07 - 14 ANOS);
- A.S.O. (ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL) - ADMISSIONAL;
- CARTA DE REFERÊNCIA (EMPREGO ANTERIOR).