quinta-feira, 21 de maio de 2009

Acidente de Trabalho

Considerações Gerais:

De acordo com a legislação vigente, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou, ainda, pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário.


Tipos de Acidente do Trabalho
  1. acidente típico - ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  2. acidente de trajeto - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade so segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do percurso por motivo de interesse pessoal do trabalhador.

Obs.: considera-se também acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, visto que, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

CAT

Em caso de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, o empregador fica obrigado a comunicar o fato à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do trabalhador das suas atividades, e, em caso de morte, além da comunicação, de imediato, à autoridade policial competente (art. da Lei N° 8.213 de 24 de julho de 1991).

Não entrega - Penalidades

A não entrega da CAT, ou sua entrega fora do prazo, sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição por acidente não informado (arts. 290 a 292 do Decreto n° 3.048/1999).

A multa varia entre R$200,00 a R$1.561,56 a ser aplicada pela Fiscalização do INSS.

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