quarta-feira, 24 de junho de 2009

FÉRIAS



De acordo com o art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, todo trabalhador urbano e rural tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.




Conceito - do latim feria, "dias feriales". Eram dias em que havia a suspensão do trabalho. Trata-se de garantia conferida ao empregado visando a defesa do seu lazer e repouso.

Além de constituir-se um direito, é também um dever do empregado, ao que a lei proíbe que o mesmo trabalhe durante o período de férias. É ainda, um direito irrenunciável.



Aquisição do Direito

O empregado, ao ser admitido na empresa, precisa cumprir um período para adquirir o direito à férias. Referido período é denominado de período aquisitivo, o qual é de 12 meses a contar da data de admissão (art. 130 da CLT).



Perda do Direito

De acordo com o art. 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:


I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.


Concessão


As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver direito (art. 134, CLT).


§ 1°. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.


Trabalho do Menor

Segue às mesmas regras do adulto, em relação à duração.


No entanto, aos menores, as férias serão concedidas de uma só vez, pois de acordo com o § do art. 134 da CLT, é proíbida a concessão fracionada das férias.

Os membros de uma mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão o direito de gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que não venha a causar prejuízo para o serviço (art. 136, CLT).


Da duração


Segundo o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Obs.: as faltas acima descritas tratam-se de "faltas injustificadas".


Curiosidades:

A Inglaterra (1872) foi o primeiro país a promulgar lei sobre férias para os operários das indústrias.

O Brasil, de acordo com Arnaldo Sussekind, foi o segundo país a conceder o direito a férias anuais remuneradas a determinados grupos de trabalhadores e o sexto a estender esse direito a todos os empregados e operários de empresas privadas ao ser sancionada a Lei n° 4.582 de 24 de dezembro de 1925.


Um comentário:

  1. Olá friends do Dpto pessoal. Os encontrei através do blog do Dr. Luiz. Achei muito bacana a idéia desse blog informativo, o que faz as informações mais consisas e bem relacionada à situações comuns dos trabalhadores.
    Grande abraço e saudades de todos....bjusss

    ResponderExcluir