sábado, 21 de novembro de 2009

GRATIFICAÇÃO NATALINA

Mais popularmente conhecida como 13º salário, a gratificação natalina foi instituída pela Lei Nº. 4.090, de 13/07/1962, e regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores.

É devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, em duas parcelas, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, tendo como base de cálculo a remuneração devida no mês de dezembro do ano em curso.

1ª Parcela: deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, podendo também ser paga juntamente com as férias, desde que requerida pelo empregado no mês de janeiro do ano correspondente.

2ª Parcela: o prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º salário é até 20 de dezembro.

Faltas: as faltas injustificadas serão apuradas mês a mês, com o intuito de verificar se houve pelo menos 15 dias trabalhados. Dessa forma, para cada mês, restando um saldo de no mínimo 15 dias após os descontos das faltas, o empregado fará jus a 1/12 de 13º salário por mês.
Vale ressaltar que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo do 13º salário.

Adicionais que integram a remuneração do 13º salário: adicionais: noturno, de insalubridade e periculosidade e horas extras diversas.

OBS: Salário família não integra remuneração de 13º salário.

Dos Descontos: somente quando do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, é que serão descontados os valores referentes ao INSS, IR e Pensão Alimentícia, estes calculados com base no valor integral da gratificação.

FGTS: este deve ser recolhido até o 7º dia do mês subsequente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.

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