quarta-feira, 24 de junho de 2009
FÉRIAS
De acordo com o art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, todo trabalhador urbano e rural tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Conceito - do latim feria, "dias feriales". Eram dias em que havia a suspensão do trabalho. Trata-se de garantia conferida ao empregado visando a defesa do seu lazer e repouso.
Além de constituir-se um direito, é também um dever do empregado, ao que a lei proíbe que o mesmo trabalhe durante o período de férias. É ainda, um direito irrenunciável.
Aquisição do Direito
O empregado, ao ser admitido na empresa, precisa cumprir um período para adquirir o direito à férias. Referido período é denominado de período aquisitivo, o qual é de 12 meses a contar da data de admissão (art. 130 da CLT).
Perda do Direito
De acordo com o art. 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Concessão
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver direito (art. 134, CLT).
§ 1°. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Trabalho do Menor
Segue às mesmas regras do adulto, em relação à duração.
No entanto, aos menores, as férias serão concedidas de uma só vez, pois de acordo com o § 2° do art. 134 da CLT, é proíbida a concessão fracionada das férias.
Os membros de uma mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão o direito de gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que não venha a causar prejuízo para o serviço (art. 136, CLT).
Da duração
Segundo o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Obs.: as faltas acima descritas tratam-se de "faltas injustificadas".
Curiosidades:
A Inglaterra (1872) foi o primeiro país a promulgar lei sobre férias para os operários das indústrias.
O Brasil, de acordo com Arnaldo Sussekind, foi o segundo país a conceder o direito a férias anuais remuneradas a determinados grupos de trabalhadores e o sexto a estender esse direito a todos os empregados e operários de empresas privadas ao ser sancionada a Lei n° 4.582 de 24 de dezembro de 1925.
terça-feira, 23 de junho de 2009
FERIADOS
Feriados considerados nacionais ou civis.
1° de janeiro - Confraternização Universal - com base na Lei Federal n° 662/1949;
21 de abril - Tiradentes - com base na Lei Federal n°. 662/1949, com redação dada pela Lei n°. 10.607/2002;
1° de maio - Dia do Trabalho - com base na Lei Federal n°. 662/1949;
7 de setembro - Independência do Brasil - com base na Lei Federal n°. 662/1949;
12 de outubro - Padroeira do Brasil - com base na Lei Federal n°. 6.802/1980;
2 de novembro - Finados - com base na Lei Federal n°. 662/1949, com redação dada pela Lei n°. 10.607/2002;
15 de novembro - Proclamação da República - com base na Lei Federal n°. 662/1949; e
25 de dezembro - Natal - com base na Lei Federal n°. 662/1949.
- Religiosos - são considerados feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4 e, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.
quarta-feira, 17 de junho de 2009
TABELA DO INSS
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009.
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
Até 965,67 | 8 |
de 965,68 até 1.609,45 | 9 |
de 1.609,46 até 3.218,90 | 11 |
Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS | ||
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL | ||
EXERCÍCIO 2009/2010. | ||
NASCIDOS EM | RECEBEM A PARTIR | RECEBEM ATÉ |
DE | ||
JULHO | 11/8/2009 | 30/6/2010 |
AGOSTO | 19/8/2009 | 30/6/2010 |
SETEMBRO | 26/8/2009 | 30/6/2010 |
OUTUBRO | 10/9/2009 | 30/6/2010 |
NOVEMBRO | 15/9/2009 | 30/6/2010 |
DEZEMBRO | 22/9/2009 | 30/6/2010 |
JANEIRO | 8/10/2009 | 30/6/2010 |
FEVEREIRO | 15/10/2009 | 30/6/2010 |
MARÇO | 22/10/2009 | 30/6/2010 |
ABRIL | 11/11/2009 | 30/6/2010 |
MAIO | 18/11/2009 | 30/6/2010 |
JUNHO | 25/11/2009 | 30/6/2010 |
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