Mais popularmente conhecida como 13º salário, a gratificação natalina foi instituída pela Lei Nº. 4.090, de 13/07/1962, e regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores.
É devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, em duas parcelas, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, tendo como base de cálculo a remuneração devida no mês de dezembro do ano em curso.
1ª Parcela: deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, podendo também ser paga juntamente com as férias, desde que requerida pelo empregado no mês de janeiro do ano correspondente.
2ª Parcela: o prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º salário é até 20 de dezembro.
Faltas: as faltas injustificadas serão apuradas mês a mês, com o intuito de verificar se houve pelo menos 15 dias trabalhados. Dessa forma, para cada mês, restando um saldo de no mínimo 15 dias após os descontos das faltas, o empregado fará jus a 1/12 de 13º salário por mês.
Vale ressaltar que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo do 13º salário.
Adicionais que integram a remuneração do 13º salário: adicionais: noturno, de insalubridade e periculosidade e horas extras diversas.
OBS: Salário família não integra remuneração de 13º salário.
Dos Descontos: somente quando do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, é que serão descontados os valores referentes ao INSS, IR e Pensão Alimentícia, estes calculados com base no valor integral da gratificação.
FGTS: este deve ser recolhido até o 7º dia do mês subsequente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
sábado, 21 de novembro de 2009
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
INDISCIPLINA X INSUBORDINAÇÃO
O art. 482 da CLT, na sua alínea "h", trata do ato de indisciplina ou de insubordinação.
Mas, o que vem a constituir tais atos?
Indisciplina e insubordinação, são a mesma coisa?
Definição de Insubordinação: desobediência, ato de indisciplina, tentativa de subversão, ofensa aos superiores.
Definição de Indisciplina: ato ou dito contrário à disciplina, desobediência, desordem, rebelião.
Ato de Indisciplina: ocorre quando o empregado desrespeita as ordens, normas, circulares, diretrizes gerais da empresa, o que consequentemente leva à justa causa.
Ato de Insubordinação: já a insubordinação é caracterizada quando ocorre o descumprimento de ordens pessoais dadas pelo chefe a determinado funcionário ou grupo de empregados. Essas ordens pessoais normalmente são dadas pelo superior hierárquico imediato, como encarregado e, são relativas a serviços e tarefas e não normas de procedimento como na indisciplina.
Vale ressaltar que, se a ordem do superior for imoral ou ilegal não se configura insubordinação, ficando o empregado dispensado de cumprir a ordem.
Abaixo, alguns exemplos de indisciplina cometidos pelo empregado:
1 - Apresentar-se ao trabalho em trajes normais, quando na realidade a empresa o ordenou a usar uniforme;
2 - Usar bigodes, sendo norma da empresa a proibição do mesmo;
3 - Navegar na internet durante o expediente, havendo norma proibitiva na empresa etc.
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